Em recente decisão, a Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para obstar a aplicação das restrições à compensação previstas pelo inciso X, §3º, do art. 74 e pelo art. 74-A, ambos da Lei nº 9.430/1996, com a redação conferida pelo art. 4º da Medida Provisória nº 1.202/2023 (MS nº 5000572-39.2024.4.03.6100).
Após a publicação da MP nº 1.202/2023, diversos contribuintes estão sujeitos aos limites impostos para as compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado quando os créditos forem superiores a 10 milhões de reais.
Ao analisar o caso concreto, o magistrado da 13ª Vara Federal do Estado de São Paulo entendeu que “o direito à compensação deve ser executado com base nas normas em vigor quando da distribuição da demanda, tendo em vista que esse direito se compõe não apenas do respectivo crédito, mas também das condições para o seu exercício perante o fisco. Dessa forma, admitir a MP em questão, que vem restringindo o uso dos créditos oriundos de ações judiciais, é permitir a retroatividade da lei em prejuízo do contribuinte, com possível ofensa ao art. 150, III, “a”, da Constituição de 1988”.
Concluiu, ainda, que “a lei tributária somente pode retroagir para a aplicação de penalidade mais branda prevista posteriormente a outra mais gravosa aplicada, nos termos do que dispõe o art. 106, “c”, do Código Tributário Nacional”.
Importante destacar que a MP nº 1.202 de 2023 já vem sendo bastante questionada perante o Poder Judiciário. Além disso, a constitucionalidade da referida MP aguarda análise do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7587/DF, a qual, até o presente momento, não tem previsão de inclusão em pauta para julgamento na referida Corte.
Nesse sentido, apesar de ser uma liminar, é fato que esta decisão se mostra relevante dentro de um contexto de diversos questionamentos pelos contribuintes às limitações impostas pela Medida Provisória 1.202/23, e reforça as possíveis ilegalidades e inconstitucionalidades da referida MP, na tentativa de obstaculizar de imediato o cumprimento de provimento jurisdicional anteriormente reconhecido aos contribuintes que se enquadram nesta situação.
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