A Justiça Federal da 2ª Região (TRF2) autorizou em sede de Mandado de Segurança, que uma empresa produtora de petróleo e gás pagasse uma dívida pública sem incidência de juros e multa após derrota no Conselho Administrativo de Recursos (Carf) – Processo nº 5075609-89.2024.4.02.5101.
O caso em referência teve sua discussão iniciada em âmbito administrativo, pois a empresa havia pedido pelo afastamento de uma cobrança de R$ 84 milhões oriundas do não pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de três remessas enviadas ao exterior em março de 2013. Para respaldar o pedido, alegou que havia ocorrido a decadência da cobrança em decorrência do prazo de cinco anos que a Receita Federal tinha para cobrar tributos de forma retroativa. Todavia, a alegação não foi acolhida pelo CARF.
Deste modo, ao impetrar o mandado de segurança, o contribuinte argumentou que não estaria obrigado a seguir o entendimento da representação judicial da União, porque não se trataria de norma legal e não teria efeito vinculante, em vista do princípio da legalidade, conforme previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
Nesse sentido, o magistrado acatou essa argumentação afirmando que a norma da Receita Federal (IN nº 2.205/2024) “extrapolou o entendimento, ao querer inovar a ordem jurídica criando restrições não previstas em lei”. Para ele, como o voto de qualidade do CARF foi usado para decidir acerca da alegação de decadência, poderia ser aplicada a lei nessa situação. Ainda, decidiu pela exclusão das multas, conforme disposto no §9º-A do artigo 25 do Decreto 70.235/1972 e dos juros de mora, nos termos do caput do artigo 25-A do mesmo Diploma Legal, uma vez que houve a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, conforme disposto no aludido artigo.
Com isso, este entendimento cria um importante e acertado precedente para os contribuintes, tendo em vista que a IN em referência visa limitar o alcance da Lei, violando, assim, o princípio da legalidade.
10 de dezembro de 2024
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