Em recente decisão, a Justiça Federal de São Paulo reconheceu que o paradigma apresentado pela União em Recurso Especial não serviria para demonstrar a divergência de entendimento sobre a matéria discutida nos autos, nos termos do que dispõe o art. 67, § 8º, do RICARF (PA 16151.720343/2018-38). Trata-se de um caso relevante em que se discutiu a amortização de ágio pelo Contribuinte, tese esta que vem sendo julgada de forma desfavorável na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mas com divergência nas Câmaras Baixas. Para o Juiz Federal Fernando Marcelo Mendes, o paradigma juntado pela União para viabilização da rediscussão do caso pela CSRF, não tratou da mesma situação dos autos, razão pela qual seu conhecimento restaria prejudicado pelo colegiado. Com esse entendimento, o Juiz determinou a suspensão da cobrança relativa à referida autuação fiscal.
Por sua vez, a Justiça Federal do Distrito Federal também já se pronunciou sobre o tema, determinando a realização de novo julgamento pelo CARF para análise de admissibilidade de recurso, dessa vez interposto pelo Contribuinte (PA 16561.720101/2013-16). O Juiz do caso entendeu que o paradigma apresentado era suficiente para demonstrar a similitude fática exigida pelo RICARF, requisito indispensável para conhecimento dos recursos na Câmara Superior do órgão.
A ingerência do Poder Judiciário em casos como estes é válida e se revela como essencial para que os Contribuintes consigam corrigir equívocos processuais que possam contaminar todo o processo administrativo, além de assegurar a equidade na análise dos requisitos para conhecimento dos recursos, sejam estes apresentados pelos Contribuintes ou pela Fazenda Nacional.
24 de novembro de 2020
17 de dezembro de 2024
12 de dezembro de 2024
23 de dezembro de 2024
13 de dezembro de 2024