Em 13.05.2021 foi publicada a Lei nº 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
Em apenas dois artigos a lei determina que a empregada gestante deverá ser imediatamente afastada do trabalho presencial, ficando à disposição do empregador para exercer suas atividades em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sem prejuízo de sua remuneração.
As premissas da lei são: (i) afastamento do trabalho presencial e (ii) ausência de prejuízo à remuneração da empregada gestante.
A discussão que sobreveio da publicação da referida lei é a incompatibilidade de trabalho em domicílio da empregada que necessariamente tem o exercício da atividade de forma presencial, como por exemplo, nos casos de operadoras de máquinas em fábricas.
Nesses casos, em não havendo a possibilidade de realocação da empregada em outra atividade que possa ser cumprida através de teletrabalho, a empresa deverá e afastá-la imediatamente do trabalho presencial e manter o pagamento de salários, sob pena de violação da nova legislação.
Diante das referidas incertezas, é possível a concessão de licença remunerada ou aplicação das medidas de enfrentamento da pandemia previstas nas Medidas Provisórias 1045 e 1046, como a suspensão do contrato de trabalho, concessão de férias antecipadas e banco de horas.
Lembramos que, de acordo com o §6º do art. 8ª da MP 1046, nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, somente as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), consoante previsto no §6º do art. 8ª da MP 1046, deveriam complementar o valor do benefício emergencial.
Contudo, considerando a premissa da Lei nº 14.151/21, no caso de suspensão do contrato de trabalho de empregadas gestantes, não poderá haver prejuízo da remuneração, sendo recomendável a complementação do benefício emergencial das empregadas por todas as empresas que optarem pela suspensão, independentemente da receita auferida.
13 de maio de 2021
23 de dezembro de 2024
17 de dezembro de 2024