Em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei 14.905/24, que altera artigos do Código Civil para regular e uniformizar a aplicação da correção monetária e juros de mora nos casos em que o contrato ou a lei não contenham previsão específica. A lei também afasta a aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) em determinadas obrigações, como aquelas contraídas entre pessoas jurídicas; representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários e aquelas contraídas por bancos, instituições financeiras, dentre outras entidades específicas.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação e tem efeitos imediatos para fins de aplicação da taxa legal de juros a partir da metodologia de cálculo a ser definida pelo CMN e Bacen. Os demais dispositivos produzirão efeitos somente a partir de 60 dias de sua publicação.
Como regra geral, definiu-se o IPCA, divulgado pelo IBGE, como o índice de correção monetária padrão e a Selic como taxa legal de juros, quando não houver convenção ou lei específica. A nova regra também se aplica para dívidas condominiais, indenizações securitárias, mútuos para fins econômicos e inexecução de contratos na mesma situação.
A principal inovação da lei é a forma de cálculo, pois esta prevê que o IPCA deverá ser deduzido da taxa Selic e se o resultado for negativo, a taxa de juros aplicável será igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Apesar da louvável tentativa do legislador de padronizar a forma de cálculo dos encargos moratórios e reduzir as controvérsias decorrentes das diversas interpretações jurisprudenciais sobre o tema, a estipulação de critérios variáveis pode criar maiores entraves e insegurança jurídica aos contratantes e litigantes, por dificultar sua operacionalização, principalmente diante da dependência de disponibilização de metodologia e suporte do CMN e Bacen.
Mesmo com a disponibilização de aplicação interativa de acesso público para simulação do uso da taxa de juros (a exemplo da Calculadora do Cidadão https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao), na prática, a nova metodologia pode criar embaraços processuais pela necessidade de realização de cálculos complexos que demandem expertise contábil.
Quanto aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) para a fixação dos juros convencionais, a nova lei autoriza a estipulação de juros acima do limite legal em determinadas obrigações, quais sejam:
> aquelas contratadas entre pessoas jurídicas; representadas por títulos de crédito ou valores imobiliários;
> contraídas perante instituições financeiras ou aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
> fundos ou clubes de investimento;
> sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
> organizações de sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito ou operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais e valores mobiliários.
Tal inovação gera preocupação quanto a potenciais excessos na aplicação de juros exorbitantes em contratos não paritários, que encontravam limites na Lei de Usura, agora parcialmente esvaziada.
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