Na última sexta-feira (08/07) foi promulgada a Lei nº 14.395/2022, que conceitua o termo “praça” para a incidência da tributação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) em operações entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica ou terceiros com relação de dependência com o remetente. A partir da nova lei, o termo “praça” passa a ser entendido como o município onde está localizado o estabelecimento do remetente do produto.
É importante ressaltar que o Projeto de Lei nº 2.110/2019, que originou a respectiva Lei, tinha sido vetado pelo Presidente da República por haver suposta contrariedade ao interesse público, já que a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) possuía entendimento dissonante, no sentido de que o termo não se limitaria ao município, mas também poderia corresponder a regiões metropolitanas.
No entanto, no último dia 5 do corrente mês, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, garantindo às empresas uma importante vitória para a redução da carga tributária, já que com a conceituação do termo “praça”, torna-se coerente na lei que os preços praticados no município da empresa remetente é que deverão determinar a tributação do IPI, não podendo mais o Fisco ampliar a abrangência do limite territorial nos procedimentos de autuações fiscais.
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