Na última sexta-feira (08/07) foi promulgada a Lei nº 14.395/2022, que conceitua o termo “praça” para a incidência da tributação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) em operações entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica ou terceiros com relação de dependência com o remetente. A partir da nova lei, o termo “praça” passa a ser entendido como o município onde está localizado o estabelecimento do remetente do produto.
É importante ressaltar que o Projeto de Lei nº 2.110/2019, que originou a respectiva Lei, tinha sido vetado pelo Presidente da República por haver suposta contrariedade ao interesse público, já que a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) possuía entendimento dissonante, no sentido de que o termo não se limitaria ao município, mas também poderia corresponder a regiões metropolitanas.
No entanto, no último dia 5 do corrente mês, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, garantindo às empresas uma importante vitória para a redução da carga tributária, já que com a conceituação do termo “praça”, torna-se coerente na lei que os preços praticados no município da empresa remetente é que deverão determinar a tributação do IPI, não podendo mais o Fisco ampliar a abrangência do limite territorial nos procedimentos de autuações fiscais.
12 de julho de 2022
17 de dezembro de 2024
12 de dezembro de 2024
23 de dezembro de 2024
13 de dezembro de 2024