A MP da liberdade econômica é uma promessa de campanha do Presidente Jair Bolsonaro e tem como objetivo desburocratizar e simplificar o empreendedorismo e investimento privado no Brasil, por meio de uma intervenção mínima do Estado nas atividades econômicas e nas relações privadas.
A sua construção foi baseada em 17 princípios de liberdade, tais como “liberdade de trabalhar e produzir”, “liberdade de definir preços”, “liberdade contra arbitrariedade” e “liberdade de digitalizar”.
Como resultado, a MP criou 10 direitos essenciais para toda pessoa, natural ou jurídica, para o desenvolvimento e crescimento econômico do país, dentre os quais cabe dar destaque aos seguintes direitos:
Os direitos estabelecidos pela MP não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública, sendo que caberá à administração pública, quando solicitada, o ônus de demonstrar a imperiosidade da restrição. Alguns dispositivos da MP também não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro.
A fim de garantir a livre iniciativa, a MP estabelece que a administração pública deve evitar o abuso de poder regulatório que possa (i) criar reserva de mercado, favorecendo uns em detrimento de outros; (ii) impedir entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros; (iii) criar privilégios para determinado setor da economia; (iv) impedir ou retardar a inovação e adoção de novas tecnologias, processos ou modelo de negócios; (v) aumentar custos de transação; (vi) limitar a livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e (vii) restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um determinado setor econômico.
Além disso, a MP da liberdade econômica também alterou dispositivos do Código Civil, que destacamos abaixo:
A MP alterou também a Lei nº 6.404/76 para autorizar a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a dispensar, por meio de regulamento próprio, exigências previstas na referida Lei para companhias de pequeno e médio porte.
Na esfera tributária, a MP altera a Lei nº 10.522/2002 para propor a criação de um comitê formado por membros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para editar enunciados de súmulas da administração tributária federal. Ademais, estabeleceu o dever da administração pública de aplicar critérios de interpretação adotados em processos anteriores a fim de uniformizar as decisões.
Outro importante ponto de alteração na esfera tributária foi a dispensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, em determinados processos em que o tema sob disputa já tenha sido objeto de parecer da PGFN e do Advogado-Geral da União, de súmula da administração tributária federal, ou ainda de decisões de alguns tribunais superiores, incluindo o STF, dentre outros.
No que tange ao armazenamento de documentos em forma eletrônica, a MP regularizou a Lei nº 12.682/2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, estabelecendo que os documentos eletrônicos terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados.
A MP ainda altera também pontualmente a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 11.598/2007 (REDESIM) e o Decreto-Lei nº 9.760/1946 (Bens Imóveis da União).
Esta MP entrou em vigor na data de sua publicação (30 de abril), mas a eficácia do dispositivo que determina um prazo máximo para análise, pela administração pública, de atos públicos de liberação da atividade econômica, fica suspensa pelo prazo de 60 dias contado da data da publicação da MP. Após esse prazo, se o agente público negar a solicitação sem justificativa plausível e indeferi-la com o objetivo único de atender aos prazos previstos em regulamentação, estará sujeito à responsabilização administrativa.
Por fim, vale ressaltar que as Medidas Provisórias no Brasil são instrumentos com força de lei adotados pelo Presidente da República, tendo efeitos imediatos, com prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período. Para serem convertidas em lei, o Congresso Nacional precisa aprová-las.
Não obstante, muitas das disposições previstas na MP da liberdade econômica dependem de regulamentação dos órgãos competentes para que possam ter eficácia prática.
Nossa equipe permanece à disposição para fornecer informações e/ou esclarecimentos adicionais sobre o tema.
6 de maio de 2019
22 de novembro de 2024
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