Governo Brasileiro edita Medida Provisória com o objetivo de fomentar o empreendedorismo no Brasil

Foi publicada no dia 30 de abril de 2019, a Medida Provisória nº 881 (“MP”) que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e dá outras providências.

 

A MP da liberdade econômica é uma promessa de campanha do Presidente Jair Bolsonaro e tem como objetivo desburocratizar e simplificar o empreendedorismo e investimento privado no Brasil, por meio de uma intervenção mínima do Estado nas atividades econômicas e nas relações privadas.

A sua construção foi baseada em 17 princípios de liberdade, tais como “liberdade de trabalhar e produzir”, “liberdade de definir preços”, “liberdade contra arbitrariedade” e “liberdade de digitalizar”.

Como resultado, a MP criou 10 direitos essenciais para toda pessoa, natural ou jurídica, para o desenvolvimento e crescimento econômico do país, dentre os quais cabe dar destaque aos seguintes direitos:

  • Desenvolver atividades econômicas de baixo risco sem a necessidade de atos públicos de liberação – com isso, atividades consideradas de baixo risco não precisarão mais de licença, autorização, alvará e demais atos exigidos como condição prévia para o exercício da atividade econômica;
  • Estabelecer horário e dia para a realização da atividade econômica, observadas a legislação trabalhista e regras de meio ambiente e vizinhança;
  • Definir o preço de produtos e serviços em função da oferta e demanda do mercado, exceto em situações de emergência e calamidade pública;
  • Receber tratamento isonômico de órgãos e entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica – as decisões administrativas deverão ser igualitárias, sem discriminação, possuindo, portanto, efeito vinculante para todos;
  • Gozar da presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, de tal forma que a interpretação dos atos deve ser feita de forma a preservar a autonomia das partes, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
  • Ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, não podendo, portanto, nenhuma das partes se utilizar de norma de ordem pública contra a qual pactuou;
  • Ter a garantia de que o particular receberá um prazo máximo para análise das solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, desde que cumpridos os requisitos, sendo que, transcorrido o prazo, a aprovação será tácita, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei e nessa MP; e
  • Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais.

Os direitos estabelecidos pela MP não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública, sendo que caberá à administração pública, quando solicitada, o ônus de demonstrar a imperiosidade da restrição. Alguns dispositivos da MP também não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro.

A fim de garantir a livre iniciativa, a MP estabelece que a administração pública deve evitar o abuso de poder regulatório que possa (i) criar reserva de mercado, favorecendo uns em detrimento de outros; (ii) impedir entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros; (iii) criar privilégios para determinado setor da economia; (iv) impedir ou retardar a inovação e adoção de novas tecnologias, processos ou modelo de negócios; (v) aumentar custos de transação; (vi) limitar a livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e (vii) restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um determinado setor econômico.

Além disso, a MP da liberdade econômica também alterou dispositivos do Código Civil, que destacamos abaixo:

  • conceituou as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: desvio de finalidade, que é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos; e confusão patrimonial, que é a ausência de separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e seus sócios e/ou administradores;
  • estabeleceu que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos e Liberdade Econômica, devendo o Estado intervir o mínimo possível. Além disso, podem as partes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão e de resolução do contrato;
  • criou a possibilidade de sociedades limitadas serem constituídas por um único sócio; e
  • criou um capítulo para regular fundos de investimentos no sentido de estabelecer responsabilidade limitada para investidores e segregação de responsabilidade entre administradores, gestores e custodiantes.

A MP alterou também a Lei nº 6.404/76 para autorizar a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a dispensar, por meio de regulamento próprio, exigências previstas na referida Lei para companhias de pequeno e médio porte.

Na esfera tributária, a MP altera a Lei nº 10.522/2002 para propor a criação de um comitê formado por membros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para editar enunciados de súmulas da administração tributária federal. Ademais, estabeleceu o dever da administração pública de aplicar critérios de interpretação adotados em processos anteriores a fim de uniformizar as decisões.

Outro importante ponto de alteração na esfera tributária foi a dispensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, em determinados processos em que o tema sob disputa já tenha sido objeto de parecer da PGFN e do Advogado-Geral da União, de súmula da administração tributária federal, ou ainda de decisões de alguns tribunais superiores, incluindo o STF, dentre outros.

No que tange ao armazenamento de documentos em forma eletrônica, a MP regularizou a Lei nº 12.682/2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, estabelecendo que os documentos eletrônicos terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados.

A MP ainda altera também pontualmente a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 11.598/2007 (REDESIM) e o Decreto-Lei nº 9.760/1946 (Bens Imóveis da União).

Esta MP entrou em vigor na data de sua publicação (30 de abril), mas a eficácia do dispositivo que determina um prazo máximo para análise, pela administração pública, de atos públicos de liberação da atividade econômica, fica suspensa pelo prazo de 60 dias contado da data da publicação da MP. Após esse prazo, se o agente público negar a solicitação sem justificativa plausível e indeferi-la com o objetivo único de atender aos prazos previstos em regulamentação, estará sujeito à responsabilização administrativa.

Por fim, vale ressaltar que as Medidas Provisórias no Brasil são instrumentos com força de lei adotados pelo Presidente da República, tendo efeitos imediatos, com prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período. Para serem convertidas em lei, o Congresso Nacional precisa aprová-las.

Não obstante, muitas das disposições previstas na MP da liberdade econômica dependem de regulamentação dos órgãos competentes para que possam ter eficácia prática.

Nossa equipe permanece à disposição para fornecer informações e/ou esclarecimentos adicionais sobre o tema.