Recentemente, noticiou-se que a 10° Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo deferiu uma liminar na qual permitiu que todos os associados de um sindicato de empresas do setor de turismo, pudessem excluir o PIS e COFINS das suas próprias bases de cálculo (Processo nº 5017166-31.2024.4.03.6100).
Importante destacar que a razão de decidir do magistrado fundou-se, majoritariamente, na extensão da interpretação do tema 69, do STF, que excluiu o ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Além disto, o magistrado também entendeu que, de modo similar ao ICMS, as contribuições ao PIS e a Cofins apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial.
Vale ressaltar que muitos processos sobre este tema estão suspensos em todo o país, à espera de um posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1067 (RE 1.233.096), que deverá ser julgado em breve, tendo em vista que se tornou concluso à relatora, ministra Cármen Lúcia, em julho deste ano.
Por este motivo, é oportuno que aqueles contribuintes que se enquadrem na situação da controvérsia citada, ingressem no judiciário com intuito de resguardar o direito de excluir o PIS e a Cofins das próprias bases de cálculo, a fim de evitar uma possível modulação dos efeitos na análise do caso que será feita pelo Supremo Tribunal Federal.
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