Em análise ao PA nº 16561.720127/2015-18, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF manteve uma autuação fiscal à Vialco Construções em razão da venda da SPVIas, concessionária de rodovias em SP, realizada por meio de companhia estrangeira.
Na operação, a SPVias, que pertencia à Vialco Construções, foi adquirida pela CCR. Todavia, no decorrer das operações, as cotas da SPVias foram repassadas pela Vialco à companhia uruguaia Interban Sociedad Anónima, que detinha participação minoritária na concessionária.
Segundo a fiscalização, a transferência de ações para a devolução de capital teria ocorrido dois meses antes da assinatura do contrato de venda, além disso, a evasão tributária seria de aproximadamente 19% sobre o ganho de capital.
Em que pese o argumento da Empresa de que não seria possível obrigá-la a optar por uma opção mais onerosa enquanto a própria legislação lhe permitia uma menor, o colegiado, por voto de qualidade, entendeu que a operação, na verdade, se tratava de um planejamento tributário abusivo com o fim exclusivo de redução de impostos, não podendo o artigo 22 da Lei 9.249/95 servir de “cheque em branco” para a transferência de ganho de capital.
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