MP 1.185/2023 – Medida Provisória altera regras sobre subvenções para investimentos e condiciona isenção de créditos fiscais

TRIBUTAÇÃO DE SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS

 

Foi publicada no DOU, no último dia 31, a MP 1.185 que cria um regime de apuração de crédito fiscal decorrente de subvenção para implementação ou expansão de empreendimento econômico, recebidas da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, para vigorar a partir de 2024 até dezembro de 2028.

É importante, ressaltar que antes da MP, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, bem como do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 permitiam que estes valores recebidos não fossem considerados como receitas. Caso, fossem cumpridos alguns requisitos previstos na lei, os contribuintes poderiam estar isentos de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS.

 

Incidência dos tributos federais

 

Todo valor recebido, a partir de primeiro de Janeiro de 2024 será tratado como se fosse um acréscimo na renda das Pessoas Jurídicas e o que for destinado às empresas para poderá ser investido e estará sujeito à tributação do IRPJ, CSLL e PIS/Cofins.

 

NOVOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS e CRÉDITOS FISCAIS

 

1)      Recebimento fica condicionado à habilitação na RFB

2)      O crédito fiscal será passível de ressarcimento ou compensação a partir do ano seguinte

3)     O deferimento da habilitação do crédito fiscal ficará condicionadoaos seguintes requisitos:

  1. A) Ser pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento;
  2. B)O benefício recebido em data anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico;
  3. C) A concessão deve prever as condições e contrapartidas expressamente econômicos

4)      Receitas não vinculadas aos recursos empregados na implantação ou na expansão do empreendimento econômico não geram créditos fiscais.

 

VIGÊNCIA: 

A Medida Provisória prevê a produção dos seus efeitos a partir de janeiro/2024 e ainda seguirá para discussão e aprovação pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 dias prorrogáveis por igual período, estando sujeita a alterações ou até mesmo à rejeição ou perda de vigência sem conversão em lei.