Em meio à pandemia do COVID19, o Governo Federal editou a Medida Provisória de nº 927/2020, publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União na noite de ontem, 22 de março de 2020.
A MP, cujo capítulo inaugural cuida de alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, dispõe uma série de mecanismos para mitigar os efeitos econômicos da pandemia, dos quais se destacam:
1) Teletrabalho
Prevê as bases para a implementação do teletrabalho em regime de urgência, regulamentando o formato, disponibilização de equipamentos e disciplinando a extensão da modalidade aos contratos de estágio e aprendizagem. Nota-se que o legislador equipara o teletrabalho com as demais modalidades de trabalho em domicílio e encerra, com isto, parte dos debates atuais.
2) Antecipação de férias individuais
Regula a possibilidade de antecipação de férias dos empregados, criando regras diferenciadas para o período e forma de concessão, prazos para pagamento da remuneração e do terço de férias, além de prever a possibilidade de suspensão do gozo de férias para profissionais da área da saúde. A postergação do pagamento do terço de férias fortalecerá o fluxo de caixa nas empresas.
3) Concessão de férias coletivas
Flexibilização na sistemática e prazos para adoção da política de férias coletivas.
4) Aproveitamento e antecipação dos feriados
Dispõe também sobre a antecipação do gozo de feriados não religiosos de todas as esferas, com a possibilidade de abranger os feriados religiosos também, desde que pactuado com os empregados.
5) Banco de horas
Dispõe sobre a adoção de prazo diferenciado para o banco de horas – já implementado por acordo individual ou coletivo, sem a necessidade de participação sindical e adoção de mecanismo diferenciado para compensação de jornada.
6) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Prevê a suspensão de alguns exames médicos ocupacionais, bem como a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais previstos nas normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho, enquanto durar o estado de calamidade pública.
7) Diferimento do recolhimento do FGTS
Dispõe sobre a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, no período compreendido entre março e maio de 2020. O recolhimento futuro, parcelado e sem multa e juros, desde que observamos alguns preceitos, também fortalecerá o fluxo de caixa nas empresas.
8) Outras disposições
a) Exigência de demonstração de nexo causal para vincular contaminação de COVID19 às atividades laborais;
b) Determinação para que os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia tenham atuação orientadora durante o período de calamidade pública;
c) Possibilidade de prorrogação de Acordos ou Convenções Coletivos de Trabalho que vençam durante o período de calamidade pública.
23 de março de 2020
23 de dezembro de 2024
17 de dezembro de 2024