Em 28 de julho de 2020, a Medida Provisória 931, de 30 de março de 2020 (“MP”) foi convertida em lei ordinária, após apreciação do Congresso Nacional, transformando-se na Lei nº 14.030/2020 (“Lei 14.030”). A MP foi editada no final de março de 2020 com a finalidade de mitigar os efeitos do COVID-19 nas sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas.
A Lei 14.030 manteve grande parte dos dispositivos da MP, alterando apenas algumas disposições sem, no entanto, mudar o conceito, e trazendo também algumas novidades.
Dentre as novidades, está a prorrogação do prazo para as cooperativas realizarem a assembleia geral ordinária. Antes, com a MP, o prazo era de 7 (sete) meses a contar do término do exercício social e, agora, com a Lei 14.030, esse prazo aumentou para 9 (nove) meses.
Outra novidade se refere às associações, fundações e demais sociedades não abrangidas pela MP. De acordo com a Lei 14.030, essas outras pessoas jurídicas deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais. Além disso, também foi determinado para estas pessoas jurídicas (i) a extensão de até 7 (sete) meses dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes; e (ii) a possibilidade de realização de assembleias por meios eletrônicos.
Para as assembleias ou reuniões das sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas, a possibilidade de participação e de votação à distância continua sendo permitida, bem como a sua realização de forma digital, desde que respeitados os direitos previstos dos sócios ou associados e requisitos regulamentares.
As demais alterações feitas pela MP sobre prazos e efeitos do funcionamento restrito das Juntas Comerciais não foram modificadas pela Lei 14.030.
Segue abaixo um resumo das disposições da MP que foram ratificadas pela Lei 14.030:
I – Sociedades anônimas
II – Sociedades Limitadas
III – Participação e Voto à distância em Assembleias e Reuniões de Sócios
IV – Efeitos do funcionamento restrito das Junta Comerciais
Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das Juntas Comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia do Covid-19:
(i) os atos sujeitos a arquivamento e que foram assinados a partir de 16/02/2020 terão os seus efeitos retroagidos à data de assinatura desde que apresentados dentro de 30 dias após o restabelecimento das atividades da Junta Comercial competente; e
(ii) a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 01/03/2020 e o arquivamento deverá ser feito na Junta Comercial competente no prazo de 30 dias, contado da data em que a Junta Comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
A presente Lei 14.030 entrou em vigor na data de sua publicação, dia 28 de julho de 2020.
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