No último dia 28 de junho, foi prorrogado por mais 60 dias o prazo para deliberação da Medida Provisória nº 1.171/23 que prevê, dentre outras alterações nas leis sobre Imposto de Renda Pessoa Física, a tributação de Trusts constituídos com beneficiários no Brasil, de rendimentos auferidos no exterior – incluindo operações com ações – e de lucros de entidades estrangeiras, quando distribuídos aos seus sócios.
É importante destacar que, pelo novo ato normativo, será extinta a isenção de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais) ao mês para ganhos de capital obtidos com a alienação de ativos no exterior, passando a vigorar a tributação progressiva para aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas.
Traz o normativo que a alíquota para a tributação de rendimentos no exterior será de 15% para valores de R$ 6 mil a R$ 50 mil e de 22,5% acima de R$ 50 mil. Assim, se consideraria como rendimentos toda a remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior. Isso significa que, não apenas a valorização dos ativos estrangeiros seria tributada, mas também o cupom cambial, isto é, a diferença entre o preço da moeda estrangeira no momento da compra e da venda do ativo.
Ainda, no que tange especificamente aos Trusts, que são empresas estabelecidas no exterior, em que os valores são aplicados e administrados por um terceiro, a presente Medida Provisória é o primeiro instrumento normativo a regulamentá-lo e instituir condições objetivas.
Ressalta-se que a Receita Federal já vinha considerando os valores recebidos de Trusts por beneficiários no Brasil como tributáveis pelo IRPF até 27,5%, desde a Solução de Consulta COSIT nº 41, de 31 de março de 2020 (SC 41/2020). No entanto, com a nova norma, passa a ficar mais claro como deverão ser recolhidos e calculados os rendimentos provenientes do exterior.
Por sua vez, no que tange ao planejamento tributário envolvendo offshores, a MP nº 1.171/23 estabelece que o imposto de renda será devido ainda que não haja a efetiva realização dos rendimentos ou distribuição dos lucros no Brasil para o seu controlador. Dessa forma, as entidades controladas (offshores) serão obrigadas a recolher o tributo anualmente, pondo fim ao benefício do diferimento tributário, isto é, a postergação do pagamento do imposto até que o fato gerador efetivamente se concretize com a distribuição dos lucros.
Ademais, com a nova prorrogação, o Congresso Nacional tem até o dia 10 de setembro de 2023 para deliberar a respeito da MP, e caso não seja apreciada, poderá caducar e perder a sua vigência.
Por fim, deve-se salientar que, por força de disposição constitucional, o § 2º do artigo 62, determina que toda Medida Provisória que implique instituição ou majoração dos impostos, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte e estes efeitos só poderão se operar de pleno direito, caso a MP seja convertida em lei, até o último dia, daquele exercício financeiro em que foi editada.
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