Servimo-nos da presente para comunicar que foi publicada no dia 04 de janeiro de 2019, a Lei nº 13.792, de 03 de janeiro de 2019, que altera o quórum de deliberação nas sociedades empresárias limitadas.
O texto sancionado estabelece que, nos casos em que o sócio for nomeado como administrador no contrato social da sociedade, o quórum necessário para a sua destituição deverá corresponder a mais da metade do capital social, exceto se de outra forma estiver previsto no contrato social. Antes dessa lei, o quórum era de, no mínimo, dois terços do capital social.
Além disso, de acordo com a referida lei, não é mais necessária a realização de reunião ou assembleia para os casos de exclusão de sócio em sociedades que tenham apenas dois sócios.
Esta lei passou a vigorar no dia da sua publicação (04 de janeiro de 2019).
Esta Carta foi preparada com propósito meramente informativo; não pode ser tratada como aconselhamento legal; e as informações nela contidas não devem ser consideradas sem orientação profissional.
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