Foi publicada, no dia de ontem, a Lei 14.451, que altera os quóruns de deliberação dos sócios de sociedades limitadas previstos no artigo 1.061 e no artigo 1.076 do Código Civil (Lei 10.406/02).
Quórum de Deliberação para a Designação de Administradores Não Sócios
De acordo com a nova redação dada ao artigo 1.061 do Código Civil, o quórum necessário para a designação de um administrador não sócio em uma Sociedade Limitada, que não tiver o seu capital social totalmente integralizado, passa a ser de, no mínimo, 2/3 dos sócios. Pela antiga redação do dispositivo, esta nomeação estava sujeita à aprovação unânime dos sócios
Por outro lado, nos casos em que o capital social da Sociedade Limitada estiver totalmente integralizado, a designação do administrador não sócio, que dependia no passado de 2/3 dos sócios, passa a estar sujeita à aprovação dos sócios detentores de mais da metade do capital social, pela nova regra.
Quórum de Deliberação para Alteração do Contrato Social, Incorporação, Fusão e Dissolução das Sociedades Limitadas
A nova Lei também alterou o artigo 1.076, para reduzir o quórum de deliberação, que antes era de ¾ (ou 75%), para mais da metade dos sócios representantes do capital votante da Sociedade Limitada, para as seguintes matérias:
(i) modificação do Contrato Social; e
(ii) incorporação, fusão e dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação.
As alterações dos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil trazidas pela Lei 14.451, ao reduzir os quóruns de deliberação dos sócios, têm por objetivo flexibilizar o processo de tomada de decisões sobre importantes matérias pelos sócios de Sociedades Limitadas, devendo entrar em vigor após decorridos 30 (trinta) dias contados da publicação da Lei (22/09/2022).
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