No dia 6 de agosto de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 892 (“MP”), que dispensou as sociedades anônimas de publicarem os documentos exigidos pela Lei nº 6.404/76 (“LSA”) no Diário Oficial e em um jornal de grande circulação.
De acordo com a MP, as publicações obrigatórias pela LSA para as companhias abertas devem ser realizadas no site da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e no da entidade administradora de mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação, bem como no site da própria companhia. As referidas publicações deverão ter certificação digital de autenticidade.
Caberá à CVM regulamentar a aplicação dessa nova regra para as empresas de capital aberto, enquanto o Ministério da Economia será o responsável por definir a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.
Importante lembrar que, em abril deste ano, entrou em vigor a Lei nº 13.818/19, que, dentre outros, limitava a publicação dos documentos exigidos pela LSA, a partir do ano de 2022, a jornais de grande circulação em sua versão resumida. Entretanto, a MP revogou esse dispositivo.
A MP entrou em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, entretanto, somente a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da CVM e do Ministério da Economia regulando essas novas regras.
Por fim, vale ressaltar que as Medidas Provisórias no Brasil são instrumentos com força de lei adotadas pelo Presidente da República, tendo efeitos imediatos, com prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período. Para serem convertidas em lei, o Congresso Nacional precisa aprová-las.
Nossa equipe permanece à disposição para fornecer informações e/ou esclarecimentos adicionais sobre o tema.
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