A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou comunicado informando aos contribuintes que, a partir de 29 de maio de 2024, todos os contribuintes estão obrigados a recolher o ICMS com a inclusão da TUSD e da TUST em sua base de cálculo, independentemente da existência de decisões judiciais anteriores, proferidas em ações individuais ou coletivas, que estejam em desacordo com a decisão proferida pelo no Tema de Recursos Repetitivos nº 986.
O marco temporal estabelecido pela Secretaria da Fazenda como 29 de maio de 2024 segue a data de publicação do acórdão do julgamento do Tema 986.
No julgamento do Tema nº 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final.
A decisão do Tema de Recursos Repetitivos teve seus efeitos modulados. Segundo os Ministros do STJ, até o ano de 2017, a jurisprudência da Corte Superior era favorável aos contribuintes, assim, as decisões liminares obtidas pelos contribuintes até 27 de março de 2017, estão mantidas para todos os efeitos.
Contudo, a modulação não se aplica aos contribuintes que: não ajuizaram suas respectivas ações; obtiveram liminar posteriormente a 27 de março de 2017; não possuam medida liminar deferida; cuja liminar deferida tenha sido posteriormente revogada ou cuja liminar tenha sido condicionada a realização de depósito judicial.
No cenário legislativo, em relação à controvérsia sobre a TUSD/TUST, recentemente, em 2022, foi promulgada a Lei Complementar nº 194/2022, que, dentre várias alterações na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), dispôs sobre a não incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022, que retiravam a TUSD/TUST da base de cálculo do ICMS, foram suspensas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 7195. Atualmente, o processo encontra-se conclusos ao relator, aguardando o devido julgamento.
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