Novas regras válidas para a Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações, publicada no dia 1º de abril deste ano, contou com 28 vetos presidenciais, dos quais 5, que dispõem sobre os três temas abaixo, foram rejeitados pelo Congresso Nacional na última terça-feira (01/06).

Assim, a Nova Lei de Licitações passa a vigorar com as seguintes regras incorporadas:

1. Contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual devem ser contratados pelo critério de julgamento melhor técnica
O § 2º do art. 37 que previa a obrigatoriedade do critério de seleção melhor técnica ou técnica e preço para a contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual relativos a (i) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos, (ii) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços e (iii) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia correlatos, com valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), havia sido vetado pelo Presidente.

A justificativa do veto presidencial foi o fato de que a imposição desse critério de julgamento para a contratação desse tipo de serviço não se mostraria adequada, tendo em vista que não se opera para todos os casos possíveis de contratação, de forma que seria mais adequado permitir que o gestor analisasse, caso a caso, o objeto da contratação e definisse o critério mais adequado.

O Congresso Nacional rejeitou o veto. Assim sendo, a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual acima descritos, que requeiram a realização de licitação, serão selecionados pelo critério de melhor técnica ou pelo critério técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

2. Editais de licitações devem ser publicados em jornais impressos
O dispositivo que previa a obrigatoriedade de publicação de extrato do edital nos Diários oficiais e em jornal de grande circulação foi vetado pelo presidente sob a justificativa de que seria medida desnecessária e antieconômica, tendo em vista que a divulgação em ‘sítio eletrônico oficial’ e a divulgação dos instrumentos de contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) já atenderia ao princípio constitucional da publicidade, não havendo necessidade de onerar a Administração com gastos de publicação dos extratos de editais em jornais.

O veto do presidente foi rejeitado, portanto, torna-se obrigatória a publicação dos editais em jornais impressos.

3. Obtenção prévia de licença ambiental em contratações de obras e serviços de engenharia
O dispositivo que previa a necessidade de obtenção das licenças ambientais de responsabilidade da Administração Pública antes da divulgação do edital no caso de contratações de obras e serviços de engenharia, havia sido vetado.

O veto foi motivado sob a justificativa de que o dispositivo restringiria o uso do regime de contratação integrada – em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, além de executar obras e serviços de engenharia e todas as demais operações necessárias para a entrega final do objeto – tendo em vista que o projeto, que só será elaborado posteriormente pela futura contratada, é condição para obtenção da licença prévia.

Com a rejeição do veto, passa a valer a regra de obtenção prévia da licença ambiental previamente à divulgação do edital.

DATA DE PUBLICAÇÃO

14 de junho de 2021