No final de 2024, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.237/2024, a qual unifica a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) com a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), assim, instituindo o Módulo de Inclusão de Tributos (“MIT”), que substituirá a DCTF/PGD e estará totalmente integrado à DCTFWeb, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Importante ressaltar que a obrigatoriedade de utilização do MIT recai sobre as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as equiparadas, imunes e isentas, os equiparados a empresa, além das unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, autarquias e fundações dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como todos os demais contribuintes listados no artigo 3º da Instrução Normativa nº 2.237/2024.
E, dentro do escopo do MIT, há uma previsão para a prestação de informações relativas a empresas que possuam ações tributárias em curso, seja de natureza administrativa ou judicial, e que tenham decisões que suspendam a exigibilidade do crédito tributário. Com isso, nesses casos, os contribuintes deverão informar os dados do processo, como o motivo da suspensão (por exemplo, depósito judicial integral), número do processo, data da decisão, órgão judicial responsável, entre outros e tais informações deverão ser inseridas na DCTFWeb por meio do MIT.
Diante do exposto, vale ressaltar que a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, logo, a correta observância dos procedimentos estabelecidos é de suma importância, especialmente em um cenário em que se estima que mais de R$ 700 bilhões estão atualmente depositados no Poder Judiciário, muitos dos quais atrelados a discussões de natureza tributária.
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