Depois de muitos anos com a jurisprudência desfavorável aos contribuintes, o tema acerca do pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) acumulado tem sido julgado de forma benéfica perante a esfera administrativa. A expectativa das empresas é de que o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), alterado em virtude do desempate pró-contribuinte, se mantenha favorável até que ocorra o julgamento das ADI’s nº 6.399, 6.403 e 6.415 que discutem a constitucionalidade do art. 19-E, que afastou a aplicação do voto de qualidade no âmbito do CARF.
Em recentes julgados do Tribunal Administrativo, inclusive perante a Câmara Superior (PA nº 16327.001202/2009-72), o posicionamento se firmou no sentido de que a legislação do tema não previu limitação para a dedução de JCP (artigo 9º da Lei nº 9.249/95), de forma a impor que seu gozo seria possível apenas no respectivo exercício. Assim, restou assentado pelo colegiado a possibilidade de a empresa pagar o JCP de forma retroativa, preservando sua consequente dedutibilidade.
Outro importante e recente julgado sobre a matéria permitiu a dedução de JCP em incorporação horizontal, tema novo no órgão. Para a fiscalização, realizada este tipo de incorporação, que resulta na absorção do patrimônio da empresa incorporada pela incorporadora, restaria mascarada a limitação do pagamento de JCP, haja vista a soma dos lucros da incorporada e incorporadora. Contudo, mais uma vez com desempate pró-contribuinte, o CARF definiu que a legislação de regência não prevê a limitação nos casos de incorporação horizontal, também chamada de linha a linha. Referido julgamento também foi realizado no âmbito da 1ª Turma da Câmara Superior, instância máxima do CARF.
Nesse contexto, é fato que o tema em questão é mais um, dentre outros, cujo desfecho passou a ser favorável aos contribuintes em razão do afastamento da aplicação do voto de qualidade no âmbito do CARF, alterando a jurisprudência anterior e trazendo expectativas aos contribuintes que há tempos vinham buscando uma mudança no entendimento do referido Órgão.
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