Os desembargadores que compõem a 4ª Seção (7ª e 8ª Turmas) do TRF da 1ª Região entendem que os atos cooperativos típicos são promovidos em operações entre os próprios associados das cooperativas e visam tão somente o alcance dos objetivos sociais, não implicando, portanto, em operações de mercado, ou mesmo contratos de compra e venda de produto ou mercadoria, a fim de configurar uma eventual sujeição à incidência de PIS/COFINS.
Neste sentido, depreende-se que a tributação incide normalmente somente quando ausente a configuração do ato cooperativo em si, já que, neste caso, a cooperativa não exerceria o papel de intermediária, mas, sim, de entidade autônoma com personalidade jurídica própria.
Assim, na mesma linha do entendimento dos Tribunais Superiores, a jurisprudência da 4ª Seção do TRF1 é pacífica no sentido de que a contribuição destinada ao PIS/COFINS não incide sobre os atos cooperativos típicos.
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