Em 08/05/2019, a 1ª Seção do STJ entendeu pela incidência da Súmula 343/STF em caso de AR ajuizada pela Fazenda com base na superveniência de precedente repetitivo do Tribunal, inexistente à época da prolação do julgado rescindendo.
A autora pretendia, fundada na mudança posterior de jurisprudência, rescindir acórdão de 2005 que seguiu o entendimento dominante à época. O Relator da AR, Min. Herman, entendeu que a Súmula deveria ser superada porque sua aplicação ocorreria somente quando houvesse oscilação da jurisprudência da própria Corte (STF) e, já no contexto da Ação em julgamento, também deveria ser superada porque a questão lá decidida (no STF) seria constitucional, não legal. A Súmula prevê que não cabe AR por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda for baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Contudo, prevaleceu a divergência apresentada pelo Min. Gurgel, que assentou a pacificidade do entendimento da Seção quanto à aplicabilidade da Súmula, sendo indiferente a questão de fundo ser constitucional ou não. Para, não cabe AR para retomar discussão já pacificada, em proteção ao princípio da segurança jurídica.
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