Foi deferida parcialmente, pelo TRF da 4ª Região, liminar para que uma empresa pudesse substituir valores financeiros bloqueados em garantia de execução fiscal, por imóveis. O referido Tribunal se mostrou sensível ao argumento de que o bloqueio judicial atingiu valores destinados ao pagamento da folha de funcionários, planos de saúde, vale-alimentação e despesas essenciais para o funcionamento da requerente, como água, luz e impostos. Em decorrência, o Desembargador Roger Raupp, da 1ª Turma, se manifestou no sentido de que quando o bloqueio judicial ameaça direitos fundamentais, admite-se a possibilidade de obstar o bloqueio parcial de ativos financeiros ou até mesmo liberar a verba constrita à empresa, substituindo-a por outros meios menos gravosos, tal como bens imóveis.
Este mesmo Tribunal, utilizando-se do mesmo racional, já havia permitido, em 2019, que uma outra empresa oferecesse bens móveis à penhora em substituição à garantia anteriormente ofertada, protegendo direitos fundamentais de terceiros, no caso o pagamento de verbas trabalhistas. Ressalte-se que, em ambos os episódios, a substituição ficou condicionada à comprovação de que as empresas efetivamente utilizaram os valores liberados para pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas.
Com os efeitos gerados pela crise atual, tornou-se mais plausível o deferimento de levantamento de depósitos bloqueados pela Fazenda Nacional através de requerimentos como esses, com comprovação do estado de necessidade, fazendo com que o Poder Judiciário passe a olhar e decidir a questão de forma menos onerosa ao executado, principalmente quando o levantamento desses valores significa garantir a sobrevivência da empresa em tempos desafiadores.
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