PGFN regulamenta parecer dispensando a discussão nos casos de exclusão do ICMS-DIFAL do PIS e da Cofins

Foi aprovado o Parecer SEI nº 71/2025/MF que estende a dispensa de contestar e recorrer em relação à discussão do Tema 69 de Repercussão Geral à discussão envolvendo a exclusão do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) da base de cálculo do PIS e da Cofins, na hipótese de operação interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS.

Destaca-se que a normativa origina-se do Parecer SEI 14483/2021/ME, que desde 29 de setembro de 2021, havia estabelecido a dispensa de contestação e interposição de recursos nos casos que discutiam a “Tese do Século”, e este parecer estabeleceu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins seria o destacado nas notas fiscais, em linha com o julgado do Supremo Tribunal Federal.

Ainda, vale ressaltar que o Parecer SEI nº 71/2025/MF vem na esteira do julgamento do REsp nº 2.128.785/RS analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 12 de novembro de 2024, o qual reafirmou o entendimento do STF no Tema 69, esclarecendo que também se aplica à exclusão do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais PIS e Cofins.

 

Informações adicionais do parecer SEI nº 71/2025/MF:

 

O parecer destaca que, a partir de uma interpretação da legislação de regência, não há distinção normativa entre o ICMS (operações internas) e o ICMS-DIFAL, considerando que ambos integram o valor do produto e não constituem receita nova para as empresas, uma vez que são destinados aos cofres públicos. Portanto, é admissível a compreensão de que a decisão judicial proferida no Tema 69, observada a modulação de seus efeitos, seja estendida ao ICMS-DIFAL.

Além disso, o Parecer menciona que, apesar do tema estar em discussão no STJ, a extensão da dispensa de contestar e recorrer ao ICMS-DIFAL é recomendada, observando-se a modulação dos efeitos decorrentes do julgamento do Tema 69 e considerando os alertas efetuados ao longo do parecer.

Desta forma, vale ressaltar que o referido Parecer recomenda que as empresas sujeitas ao ICMS-DIFAL revisem os procedimentos de apuração até então adotados e apliquem as medidas necessárias à recuperação dos valores indevidamente recolhidos.