No dia 07 de abril de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 721/2025, regulamentando uma das modalidades previstas no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), consistente na transação de créditos judicializados de alto impacto econômico, através do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ).
O Programa de Transação Integral (PTI), institúido pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 (publicada em 29 de agosto de 2024), visa promover a regularização de passivos e encerrar litígios de maneira eficiente e consensual, sendo constituído por um conjunto de medidas voltadas para a redução do contencioso tributário de alto impacto econômico.
O PTI faz parte de uma série de ações planejadas pelo Ministério da Fazenda para alavancar a arrecadação. Nos termos do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025, encaminhado ao Congresso Nacional, estima-se a arrecadação de R$30 bilhões com a sua implementação.
Na modalidade de transação disciplinada pela Portaria nº 721/2025, as concessões em benefício do contribuinte, serão baseadas no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), mensurado pela PGFN através de critérios como o grau de incerteza do resultado das ações judiciais, e o tempo de duração dessas discussões.
A nova oportunidade de transação tributária é especialmente relevante para grandes contribuintes que apresentam boa saúde financeira, a medida que permite a negociação de débitos pela perspectiva do custo de oportunidade da discussão judicial, não havendo vinculação à sua capacidade de pagamento (CAPAG).
A seguir, elencamos as principais características da modalidade recém regulamentada:
A nova oportunidade de transação tributária favorece as empresas consideradas “boas pagadoras” em função de sua saúde financeira, as quais usualmente não obtém descontos atrativos pela sua alta capacidade de pagamento (CAPAG).
Desta forma, a modalidade prevista na Portaria PGFN /MF nº 721/2025, representa uma mudança de paradigmas, deixando de avaliar a concessão de benefícios majoritariamente pelas condições econômicas do contribuinte e, passando a considerar os aspectos atrelados ao custo de oportunidade da discussão judicial.
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