PGFN regulamenta transação de créditos de alto impacto econômico

No dia 07 de abril de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 721/2025, regulamentando uma das modalidades previstas no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), consistente na transação de créditos judicializados de alto impacto econômico, através do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ).

O Programa de Transação Integral (PTI), institúido pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 (publicada em 29 de agosto de 2024), visa promover a regularização de passivos e encerrar litígios de maneira eficiente e consensual, sendo constituído por um conjunto de medidas voltadas para a redução do contencioso tributário de alto impacto econômico.

O PTI faz parte de uma série de ações planejadas pelo Ministério da Fazenda para alavancar a arrecadação. Nos termos do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025, encaminhado ao Congresso Nacional, estima-se a arrecadação de R$30 bilhões com a sua implementação.

Na modalidade de transação disciplinada pela Portaria nº 721/2025, as concessões em benefício do contribuinte, serão baseadas no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), mensurado pela PGFN através de critérios como o grau de incerteza do resultado das ações judiciais, e o tempo de duração dessas discussões.

A nova oportunidade de transação tributária é especialmente relevante para grandes contribuintes que apresentam boa saúde financeira, a medida que permite a negociação de débitos pela perspectiva do custo de oportunidade da discussão judicial, não havendo vinculação à sua capacidade de pagamento (CAPAG).

A seguir, elencamos as principais características da modalidade recém regulamentada:

  • Débitos elegíveis: são elegíveis os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de 07/04/2025, em valor igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) que, sejam objeto de ação judicial antiexacional (ação que questiona a sua exigibilidade) e estejam integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial
    Destacamos que a aferição do valor mínimo leva em consideração a inscrição individualizada e, inscrições de valor inferior poderão ser negociadas, desde que estejam em cobrança ou em discussão no mesmo processo judicial da inscrição que atinge o valor mínimo exigido;
  • Possíveis benefícios: (i) descontos de até 65% sobre juros, multas e encargos legais; (ii) possibilidade de parcelamento em até 120 prestações; (iii) escalonamento das prestações (com ou sem pagamento de entrada); e (iv) flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias.
  • Precatórios federais e direitos creditórios: permitida a utilização de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença de valor transitada em julgado e oponível à União Federal;
  • Depósitos judiciais: serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, os depósitos judiciais que na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados.
    Ressalta-se, que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação;
  • Prejuízo fiscal e base negativa da CSLL: impossibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL;
  • Forma de adesão: a adesão será processada exclusivamente pelo portal REGULARIZE, oportunidade em que o contribuinte deve providenciar os documentos exigidos de acordo com o art. 6º da Portaria PGFN /MF nº 721/2025, bem como o preenchimento do formulário disponibilizado;
    Após o recebimento do requerimento de transação e respectiva verificação pela PGFN, será formulada proposta de transação, detalhando as concessões e prazos de pagamento.
  • Prazo: os contribuintes têm até o dia 31 de julho de 2025 para protocolar o requerimento.

 

A nova oportunidade de transação tributária favorece as empresas consideradas “boas pagadoras” em função de sua saúde financeira, as quais usualmente não obtém descontos atrativos pela sua alta capacidade de pagamento (CAPAG).

Desta forma, a modalidade prevista na Portaria PGFN /MF nº 721/2025, representa uma mudança de paradigmas, deixando de avaliar a concessão de benefícios majoritariamente pelas condições econômicas do contribuinte e, passando a considerar os aspectos atrelados ao custo de oportunidade da discussão judicial.