Os contribuintes paulistas se socorreram ao Poder Judiciário para garantir o direito de utilização dos créditos advindos de Substituição Tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-ST) sem a imposição da necessária regularidade fiscal para liberação dos mesmos. A justiça do Estado de São Paulo, em recentes decisões, tem entendido que o direito ao ressarcimento não pode ser impedido, estando desacertada qualquer condicionante ao ressarcimento do ICMS estabelecida na Portaria CAT nº 42 de 2018.
O referido crédito é oriundo do valor de venda de um produto menor do que o previsto, decorrente da sistemática de tributação pela substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o ICMS para os demais com base em uma estimativa. Contudo, o art. 20, §1º, da mencionada Portaria, indicou uma vedação à utilização deste crédito ao contribuinte que “tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento”.
Porém, de maneira acertada, as decisões (processos nº 1014945-86.2021.8.26.0309 e 1030435-54.2021.8.26.0405) têm sinalizado que a Portaria excedeu o seu poder regulamentar, ao fixar condicionante ao ressarcimento de ICMS recolhido em substituição tributária, não prevista na legislação de regência, qual seja, Lei Kandir e Lei Estadual nº 6.374/89. Adicionalmente, segundo as já mencionadas decisões judiciais, a Portaria violou a norma constitucional que confere preferência e prontidão à devolução do imposto antecipado quando verificada a existência de débito tributário pelo contribuinte.
Nesse sentido, o posicionamento elucidado pelo judiciário paulista cria um importante precedente para mitigar os excessos praticados pelos Fiscos Estaduais nas ações de arrecadação, tendo em vista que muitas vezes, para tal ato, restringe-se direitos dos contribuintes instituídos e assegurados por lei.
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