Procedimento para devolução simbólica de mercadoria

No dia 09 de julho de 2024, foi publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) o Ajuste SINIEF nº 14/24, o qual dispõe sobre os procedimentos de devolução simbólica decorrente da não entrega de mercadoria ao destinatário originário, e posterior operação de entrega de mercadoria a destinatário diverso.

Referido Ajuste SINIEF viabiliza a continuidade da entrega das mercadorias, sem que haja necessidade de um retorno físico dos bens em caso de não entrega, ou recusa, o que favorece o planejamento logístico das empresas.

Conforme texto do Ajuste SINIEF, nos casos de não entrega ou recusa de mercadoria pelo destinatário, o remetente deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – de entrada simbólica, para fins de anulação da operação de saída original.

Nesta Nota Fiscal simbólica, devem conter, além dos demais requisitos exigidos,  as mesmas informações da NF-e original de saída, bem como o texto “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24” no campo “Natureza da Operação”, e “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”, no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”.

Posteriormente a emissão desta Nota Fiscal de entrada simbólica, e, para fins de seguir com a operação posterior de entrega, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de saída, a fim de possibilitar a circulação da nova operação.

Nesta Nota Fiscal de saída, devem conter, além dos demais requisitos exigidos, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24” no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, além da menção do endereço de partida desta nova operação (isto é, endereço em que a mercadoria foi recusada, ou não entregue).