Foi publicada no último dia 24 de julho, a Instrução Normativa de nº 2.205/24, a qual dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais, e a regularização de débitos tributários.
Dentre outras matérias, a Instrução Normativa regulamenta o quanto disposto no parágrafo 9º-A do art. 25, bem como do art. 25-A da Lei 70.235/72, os quais estabelecem que, na hipótese de julgamento de processo administrativo resolvido de modo favorável à Fazenda Pública pelo voto de qualidade no CARF, ficam excluídas as multas, os juros de mora, e cancelada a representação fiscal para fins penais.
De acordo com a Instrução Normativa, entretanto, os efeitos quanto ao cancelamento das multas e das representações fiscais para fins penais não se aplicam às decisões proferidas pelo CARF, por voto de qualidade, que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de janeiro de 2023.
Adicionamente, a Instrução Normativa também dispõe que os créditos tributários reconhecidos de modo favorável à Fazenda Pública por voto de qualidade poderão ser pagos em até 12 prestações, com redução de 100% dos juros de mora. Para o pagamento da dívida, o contribuinte também poderá se utilizar de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, e também de precatórios.
Em relação ao prazo, a Instrução Normativa prevê que, resguardadas as especificidades de cada caso, o contribuinte deverá formalizar o requerimento em até 90 dias contados da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo, bem como que durante este período, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa. Ainda, o requerimento deve ser apresentado acompanhado do pagamento integral da dívida, ou da primeira prestação do valor do débito a ser parcelado.
Por fim, a Instrução Normativa em questão, também prevê que a apresentação do requerimento implicará na confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida.
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