Os artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que tratam das sanções cabíveis aos que não estejam adequados ou cometam infrações às normas da LGPD, tiveram sua vigência prorrogada pela Lei nº 14.010 de 2020, publicada hoje (12/6/2020) no Diário Oficial da União, podendo, assim, ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD a partir de 1º de agosto de 2021.
Os efeitos da pandemia têm sido diversos e as autoridades, no intuito de conceder maior fôlego para que as empresas possam se adequar aos termos da Lei, adiaram a eficácia das penalidades. Contudo, o novo cenário da privacidade e da proteção de dados já instalado faz com que outros órgãos de controle, como o Ministério Público, PROCON e até mesmo o Supremo Tribunal Federal, cobrem das empresas e instituições as adequações à nova realidade.
Portanto, o momento não é de acomodação, mas de maior amoldamento para o novo cenário, sendo nítido que as transformações têm acontecido e têm sido cobradas, sendo, até mesmo a natureza constitucional da garantia à proteção de dados pessoais, reconhecida em julgado pela Suprema Corte.
Acompanharemos agora os próximos passos da Medida Provisória nº 959, que, dentre outras providências, determina que os demais artigos da LGPD entrem em vigor a partir de 3 de maio de 2021. Caso as casas do Congresso Nacional não apreciem a matéria até 27/6/2020, a MP perderá a validade e a LGPD entrará em vigor, com exceção dos citados artigos que tratam das aplicações de sanções, a partir de agosto deste ano.
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