Foram publicadas pela Receita Federal do Brasil – RFB, neste mês de setembro, as Soluções de Consulta nºs 6.026 e 6.027 que admitem a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre as despesas com vale-transporte de funcionários que trabalham diretamente nas atividades de produção da empresa, encontrando-se alheio a este entendimento os gastos com vale-transporte com funcionários de outros setores.Em que pese as referidas Soluções estarem vinculadas aos contribuintes que formularam os questionamentos, é importante perceber que o posicionamento do órgão fazendário estende o reconhecimento de crédito para além das hipóteses previstas nas leis de regência do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), que conferem o benefício apenas às prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Vale lembrar que não é a primeira vez que a Receita admite o creditamento, reconhecendo serem as mencionadas despesas verdadeiros insumos, situação favorável aos contribuintes, mas ainda um pouco distante do racional firmado no julgamento do REsp nº 1.221.170 (Tema nº 779 – repetitivo do STJ), na medida em que, como mencionado, não aplica esse entendimento à totalidade dos custos com vale-transportes para todos os colaboradores da pessoa jurídica. Isso porque, no entendimento pacificado pelo STJ, o conceito de insumo deve ser “aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Neste sentido, é fato que o entendimento da RFB caminha para uma melhor interpretação administrativa do tema, com certo impacto nas inúmeras demandas judiciais em curso. Contudo, é importante salientar que, apesar de ser o posicionamento benéfico aos contribuintes, ele ainda se mostra restritivo quanto ao aproveitamento da totalidade dos referidos gastos como insumo pela pessoa jurídica, bem como cria polêmica ao tratar de forma desigual gastos que se revelam equivalentes, como os vales alimentação e refeição e o uniforme de empregados, que continuam restritos aos setores específicos, o que denota a necessidade de reformulação no entendimento da RFB, de forma que esteja, cada vez mais, em consonância com o conceito de insumo já definido pelo Poder Judiciário.
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