A Receita Federal do Brasil publicou no último dia 23, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.091/2022, novas diretrizes para o arrolamento de bens monitorados pelo Fisco. A IN, que entrou em vigor no dia 01 de julho, irá beneficiar os sócios de empresas que são responsáveis solidários por débitos fiscais, muitas vezes lesados pelo arrolamento de bens durante os processos administrativos fiscais.
Nos termos do que disciplina o artigo 2º da referida Instrução, a Receita Federal aplica o arrolamento de bens do sujeito passivo responsável pela dívida quando esta excede, simultaneamente, 30% do seu patrimônio e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Contudo, é importante destacar que o artigo 15 do mesmo diploma permite a substituição, a pedido do sujeito passivo solidário, de seus bens ou direitos arrolados por outros de propriedade do sujeito passivo principal, mesmo que este não preencha os citados requisitos.
Assim, ainda que a pessoa jurídica devedora principal não tenha tido seus bens arrolados, a Receita Federal oportunizou o oferecimento de bens para substituição e liberação da constrição dos bens que recaiu sobre o patrimônio das pessoas físicas que possuem relação com a devedora principal. Além disso, a IN também permitiu que sejam indicados para substituição, além de bens tangíveis, os bens intangíveis, como marcas e patentes, o que até a normatização anterior não era permitido.
Desta forma, mesmo não se tratando de bloqueio efetivo, o arrolamento dos bens do sócio ou administrador da empresa na condição de solidários da dívida sempre foi causa de grande sacrifício para a pessoa física, tendo em vista a vinculação de seus bens ao processo até a extinção dos débitos tributários.
Assim, as orientações advindas da nova IN contribuem, de fato, para atenuar a pressão fiscal que muitas empresas vinham sofrendo ao longo dos anos, tendo em vista que o arrolamento de bens das pessoas físicas de seus sócios / administradores também se revelava como uma forma velada de obrigá-las, muitas vezes, a encerrarem as discussões tributárias referentes às diversas autuações fiscais, em troca da liberação imediata dos bens pertencentes às respectivas pessoas físicas, ligadas ao sujeito passivo principal.
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