A Receita Federal publicou, no último dia 03/04/2024, a Instrução Normativa nº 2184/24, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em desacordo com as condições impostas pela Lei nº 12.973/14.
Nos termos do art. 30 da Lei 12.973/14, revogado posteriormente pela Lei 14.789/23, as subvenções para investimento, concedidas pelo poder público como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não seriam computadas na determinação do lucro real, desde que registradas em reserva de lucros e utilizadas conforme determinadas condições.
No entanto, com o advento da Lei nº 14.789/23, essa autorização foi revogada, de modo que as subvenções para investimentos devem agora ser incluídas no cálculo da determinação do lucro real, quando cabível. Ainda, a nova legislação também trouxe, no parágrafo segundo do art. 13, a previsão de uma autorregularização de débitos que foram porventura gerados pela inobservância do art. 30 da Lei 12.973/14, ora revogado.
A referida autorregularização foi regulamentada por meio da IN 2184/24, a qual prevê que os contribuintes podem quitar eventuais débitos com o benefício de redução de até 80% (oitenta por cento) do valor devido, em até 12 parcelas mensais e sucessivas ou, alternativamente, efetuar o pagamento mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, em até 5 (cinco) vezes, como forma de entrada e sem redução, e o saldo remanescente poderá ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) vezes com redução de 50% (cinquenta por cento) do débito, ou em até 84 (oitenta e quatro) vezes com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do débito.
Para débitos relativos aos períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022, o contribuinte tem até 30/04/2024 para realizar a adesão e, para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023, o prazo é até 31/07/2024.
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