A Receita Federal, recentemente, publicou a Solução de Consulta COSIT n° 87 de 2023 no intuito de esclarecer que os valores pagos pelas empresas para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, para fins de apuração do IRPJ, uma vez que são considerados como despesas operacionais.
Importa destacar que a nova orientação da Receita Federal determina que para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea.
Porém, por mais que a Receita exija essa comprovação, na Solução de Consulta não houve clareza no tocante ao que pode ser apresentado pelas empresas para tanto, já que o normativo traz apenas “documentação hábil e idônea”.
Contudo, como grande parte das empresas têm adotado o home office para o modelo produtivo, a contratação de funcionários no regime de trabalho remoto passa a ficar ainda mais interessante, na medida em que, as despesas com estes funcionários, na forma de ajuda de custo pagas habitualmente, podem ser utilizadas para diminuir a carga tributária.
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