Recentes decisões judiciais autorizam a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo de tributos federais

Os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Região afastaram, em recentes decisões liminares, a incidência da Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), sobre créditos presumidos de ICMS concedidos como incentivos fiscais estaduais (i.e. Mandados de Segurança nºs 1001314-41.2024.4.01.3400, 5038077-98.2023.4.03.6100 e 5037507-15.2023.4.03.6100).

A partir de janeiro de 2024, como resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.885/2023, entrou em vigor a Lei nº 14.789/23 que, dentre outros temas, dispõe acerca do novo tratamento fiscal de subvenções de investimento. Referida lei institui um novo regime de crédito fiscal de subvenção para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Com isso, as subvenções passam a ser expressamente tributadas para fins de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Contudo, se relacionadas a projetos de expansão e implantação celebrados com os entes públicos, poderá ser concedido um crédito fiscal de 25% para compensação com tributos federais ou ressarcimento, mediante habilitação prévia e aprovação pela Receita Federal.

Irresignados, desde a vigência da Medida Provisória nº 1.885/2023, os contribuintes começaram a acionar o Poder Judiciário visando afastar as limitações impostas pela nova legislação. O principal argumento é o de que ela contraria decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que os benefícios fiscais, tais como os créditos presumidos de ICMS, não poderiam ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, por violar à imunidade recíproca e ao pacto federativo.

Dessa forma, essas decisões liminares representam bons precedentes aos contribuintes que decidirem por acionar o Poder Judiciário em relação a esse tema, considerando que, por meio de ações judiciais, poderão afastar a imposição do novo regramento e voltar a se beneficiar de uma redução importante da carga tributária sobre seus incentivos fiscais.