Resolução CNJ 571/2024 –Ferramentas Extrajudiciais no Direito Sucessório e de Família

A Resolução 571, de 27 de agosto de 2024, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), introduziu mudanças significativas na Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta a realização de atos notariais referentes a inventário, partilha, separação, divórcio e extinção de união estável realizados de forma consensual na esfera administrativa. Segue abaixo um resumo das suas principais inovações e alterações:

Agilidade Processual: a nova resolução simplifica procedimentos e reduz a burocracia, permitindo que os atos notariais sejam realizados de maneira mais rápida e menos custosa para as partes envolvidas. Isso reflete uma tendência moderna de desjudicialização, a fim de proporcionar maior eficiência na resolução extrajudicial de conflitos.

Com a nova resolução, os tabeliães de notas passam a ter mais autonomia para lidar com questões complexas que antes demandavam a intervenção do Judiciário. Isso inclui a possibilidade de realização de inventários com testamento, desde que haja um consenso entre as partes e que o testamento não esteja sendo contestado.

Gratuidade: foi ampliada a gratuidade às escrituras de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção de união estável consensuais, mediante declaração de hipossuficiência financeira.

 

Principais Mudanças no Inventário Extrajudicial:

 

  • Atuação do Inventariante: o inventariante pode representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais, como a alienação de móveis ou imóveis do espólio e o levantamento de valores para pagamento das despesas.
  • Inventário com menor, incapaz e testamento: o inventário extrajudicial também poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz (mediante autorização do Ministério Público), e que o de cujus tenha deixado testamento. Tais atos dependem de determinados requisitos e ritos procedimentais.
  • União Estável: o convivente sobrevivente é considerado herdeiro no inventário extrajudicial quando a união estável for reconhecida pelos demais sucessores ou quando este for o único sucessor e a união estiver reconhecida por sentença, escritura pública ou termo declaratório devidamente registrados. A nova normativa também reconhece a sua meação, desde que todos os herdeiros e interessados, capazes, estejam de acordo.
  • Único herdeiro: dispensa de partilha quando houver um só herdeiro com direito à totalidade da herança, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitados os direitos dos menores ou incapazes.

 

Principais Mudanças nas regras do Divórcio

 

  • Simplificação dos requisitos: ainda que as partes possuam filhos menores e incapazes é possível a lavratura de escritura pública de divórcio, desde que comprovada a ratificação judicial referente à guarda, visitação e alimentos que deverão constar na escritura e que haja consenso das partes. A nova resolução também possibilita a retificação das cláusulas de obrigações alimentares por escritura pública e estende as novas regras à extinção da união estável.
  • Poderes ao Notário: o tabelião mantém o poder de negar-se a lavrar a escritura de divórcio se entender que há indícios de prejuízo ou vício de vontade, sendo agora possível estender esta possibilidade aos casos de extinção consensual da união estável.
    Partilha: no divórcio consensual, a partilha seguirá as regras do inventário extrajudicial, no que couber.
  • Presedas Partesnça : manteve-se a dispensa do comparecimento presencial das partes e a possibilidade de representação por procuração pública.
  • Averbação no Registro Civil e mudança de nome: dispensa de autorização judicial e do Ministério Pública para o traslado da escritura de divórcio consensual e averbação no assento de casamento, inclusive quando houver alteração do nome.
  • Publicidade: não há sigilo na escritura pública de divórcio consensual.

 

Principais Mudanças nas regras da Separação:

 

A nova norma também admite o restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal por meio de escritura pública, ainda que a separação de fato tenha sido judicial. Neste caso, o retorno da comunhão plena de vida entre o casal não altera os termos da sociedade conjugal, que se restabelece sem modificações..

 

Revogações:

 

Foram revogados os artigos 45 e 47 da resolução anterior, que previam, no caso de separação ou divórcio consensuais, a confecção de uma nova escritura para o registro da restituição do nome de solteiro mediante declaração unilateral do interessado.

Foram revogadas as seguintes exigências para a lavratura da escritura de separação consensual: ausência de filhos menores ou incapazes do casal, decurso de um ano de casamento e a necessidade de representação por advogado.

 

Conclusão

 

A Resolução CNJ 571/2024 simplifica os procedimentos notariais e registrais, aumentando a autonomia dos cidadãos e reduzindo a intervenção judicial em casos consensuais, refletindo a evolução da sociedade e suas demandas por soluções jurídicas mais rápidas e eficazes fomentando a conciliação.