A Lei nº 14.711/2023, conhecida como “Marco Legal das Garantias”, revogou alguns dispositivos da Lei nº 11.312/06, que tratam especificamente da incidência de imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) sobre as aplicações em Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (“FIC-FIP”) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEE”).
Decorrente do Projeto de Lei nº 4188/2021, a referida lei sancionada pelo Presidente da República reduz para zero a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte para investidores não residentes no Brasil e que possuíam participação nos chamados FIPs (Fundos de Investimento em Participações).
Ressalta-se que com a novação legislativa ficam revogadas outras regras que limitavam a aplicação de recursos por Investidores não residentes fiscais em fundos de investimento em participação no Brasil. Como o impedimento do cotista deter 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo ou de seus rendimentos.
Corroborando com a intenção de diminuir as exigências para aplicação de recursos em FIPs, também fica revogada a obrigatoriedade da observância do limite mínimo de investimento de 67% em ações. Além disso, a Lei sancionada afasta o limite de no máximo de 5% em bônus de subscrição, debêntures conversíveis e investimento do seu patrimônio líquido em títulos de dívida, com exceção de debêntures conversíveis ou títulos públicos.
Importante salientar que somente serão elegíveis ao benefício da Alíquota Zero aqueles FIPs classificados como entidade de investimento de acordo com a regulamentação ainda a ser normatizada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A alíquota zero também passa a compreender os investidores estrangeiros que realizem amortizações e resgates de fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE).
Nesse sentido, a alteração legislativa representa uma oportunidade significativa para investidores estrangeiros que queiram realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo mencionado Conselho, já que as novas regras trouxeram mais versatilidade para os não residentes em relação aos benefícios das aplicações de alíquota zero do Imposto de Renda que incide sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento.
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