Foi sancionada, nesta quarta-feira (20), com vetos, pelo Vice-Presidente da República, a Lei nº 14.689/2023, que disciplina a proclamação dos resultados de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nas hipóteses de empate, ainda dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Ministério da Fazenda.
Linha do Tempo
O chamado “voto de qualidade”, havia sido extinto pela Lei nº 13.988/2020 (oriunda da Medida Provisória do Contribuinte Legal), assim, a referida Lei extinguiu o voto de qualidade nos processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário. Contudo, em maio de 2023, foi apresentado o PL nº 2384/2023 de iniciativa do Poder Executivo onde foi votado, aprovado e enviado ao Senado Federal em meados de agosto de 2023.
Em sua tramitação no Senado, o Projeto de Lei recebeu um total de 26 propostas de emenda ao texto aprovado pela Câmara, porém apenas 4 foram aprovadas pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado e no dia 30 de agosto, foi votado, aprovado em plenário e enviado à sanção presidencial.
Vetos
A nova Lei, que restabelece o voto de desempate a favor do governo nas votações do CARF, recebeu 14 vetos, incluídos durante a tramitação na Câmara dos Deputados, por não terem relação direta com o tema do Projeto de Lei (conhecido por “jabutis”), entre os pontos vetados destacam-se:
Pontos de destaque
É importante ressaltar que foi mantido a possibilidade ao contribuinte, de solicitar a anulação do julgamento dos processos julgados, que tiveram seus recursos não providos mediante a voto de qualidade no CARF, durante o período de vigência da Medida Provisória nº 1.160 (12 de janeiro de 2023 a 1º de junho de 2023).
Um ponto benéfico que se manteve foi a admissibilidade da exclusão dos juros de mora, desde que haja uma manifestação do contribuinte em realizar o pagamento dentro do prazo de 90 dias, e a possibilidade de parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas, do montante principal do crédito tributário.
E, nesse parcelamento poderão ser utilizados os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta e indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independente do ramo de atividade.
Também poderão ser utilizados para o referido parcelamento, precatórios para amortização ou liquidação do valor remanescente. Ainda, a Lei permite que débitos inscritos em dívida ativa da União, quando não forem pró contribuinte, sejam objeto de transação tributária específica. Por fim, trouxe a dispensa de garantia para ingressar judicialmente para os contribuintes com capacidade de pagamento nas hipóteses de desempate por voto de qualidade em favor da União.
Além disso, a Lei reduz as multas qualificadas de 150% para 100%, contudo em caso de reincidência há o aumento de 150%. Ainda, permite a realização de sustentação oral pelos representantes das partes já em primeira instância (DRJs), no entanto, o Normativo mantém o valor de 60 salários mínimos para remessa de Recursos Voluntários ao CARF. Por fim, é importante destacar que a Lei e seus efeitos já estão em vigor.
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