O Supremo Tribunal Federal realizou, ontem (22/11), o julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral, cuja discussão é a constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.297/96, que majorou as alíquotas do ICMS sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica. Para o contribuinte, o referido normativo não respeitou os princípios da seletividade/essencialidade quando determinou a aplicação, aos citados setores, de alíquota superior (25%) à aplicada a bens e serviços que não gozam da mesma importância (17%).
Seguindo o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, a maioria do colegiado decidiu pela inconstitucionalidade da norma, ressaltando que, em que pese o princípio da seletividade ser facultativo para o ICMS, não poderia o legislador estabelecer uma alíquota maior que a alíquota geral do Estado (17%), sob pena de se permitir um tratamento mais benéfico aos serviços em geral, em detrimento aos de primeira necessidade, como é o de telecomunicação e energia elétrica.
O Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência apenas quanto aos serviços de energia elétrica, ressaltando que o Estado já possuía alíquotas que variavam de 12% a 25%. Assim, o Ministro, acompanhado por Gilmar Mendes e Barroso, afastou a aplicação pura do princípio da seletividade para o caso e adotou como racional de seu voto o princípio da capacidade contributiva.
Apesar de ventilada a modulação dos efeitos da decisão pelo Ministro Dias Toffoli, esta matéria não foi objeto de consenso do colegiado, ponto que será tratado pela Corte em próxima sessão de julgamento virtual.
O julgado abre um leque de oportunidades tributárias para além do estado de Santa Catarina, possibilitando ainda a extensão às operações que envolvam outros serviços essenciais que não a telecomunicação e a energia elétrica. Assim, o precedente revela-se de extrema importância, pois cria novos limites da política fiscal praticada pelos estados em matéria de ICMS, os quais poderão ser questionados e extendidos a outras situações.
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