Receita Federal esclarece por meio de COSIT a incidência tributária sobre revenda desoftwares

A Receita Federal do Brasil publicou, recentemente, a Solução de Consulta nº 177, que visa esclarecer as questões relacionadas à tributação de softwares.

De acordo com o texto publicado, os contribuintes dos setores de tecnologia e informática estariam isentos, sob determinadas condições, do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”), da Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS-Importação”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins-Importação”), sobre as remessas destinadas ao exterior, em contrapartida ao direito de distribuição ou comercialização da licença do uso de softwares no país.

Importante destacar que, em junho de 2023, a RFB publicou a Solução de Consulta nº 107 de 2023, a qual fixou o entendimento de que os valores remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, pelo usuário final, para aquisição ou renovação de licenças de uso de softwares, estariam sujeitos à incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação. Contudo, a respectiva Solução de Consulta não havia esclarecido especificamente a questão referente à licença de comercialização e distribuição de software, o que foi objeto da recente Solução de Consulta COSIT n. 177/2024.

Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5.659 e 1945, tenha consagrado que as operações de licenciamento de software – sejam eles de prateleira, customizados ou produzidos por encomenda – sujeitariam-se à incidência de ISS, não tratou especificamente sobre o direito de licença de exploração ou comercialização, o que vinha gerando interpretações divergentes.

Assim, a nova Solução de Consulta nº 177 de 2024, esclarece  o entendimento da Receita Federal no sentido de que as remessas ao exterior a título de pagamento pelo direito de comercialização e distribuição de softwares, enquadram-se no conceito de royalties, sujeitos ao pagamento do IRRF. De outro modo, tais remessas não estão sujeitas ao pagamento do PIS/Cofins-Importação e da CIDE, desde que não haja transferência de tecnologia, bem como que os valores estejam discriminados no documento que fundamenta a operação.