A Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 61/2024, na qual esclareceu sua posição acerca da inclusão do Fundo de Combate à Pobreza (FECP ou FECOP) nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Destaca-se que o Fundo de Combate à Pobreza foi estabelecido pela Emenda Constitucional nº 31/2000, que adicionou o art. 82 ao ADCT, permitindo aos Estados e ao Distrito Federal instituírem adicionais de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, especialmente sobre produtos supérfluos, para fins de criação de tais fundos.
Importante mencionar que, atualmente, apenas os estados do Acre, Amapá, Pará e Santa Catarina não possuem o FECP/FECOP, o que demonstra que para os contribuintes dos demais Estados da federação, esse adicional tem um impacto significativo.
Nesse contexto, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta mencionada, argumenta que o FECP/FECOP, por ter uma natureza jurídica distinta do ICMS, não deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, já que, segundo o órgão, suas características diferem do ICMS, pois além do adicional ser cumulativo, ele possui uma vinculação específica e não está sujeito à repartição descrita no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.
Ocorre que, apesar das eventuais discussões sobre a natureza jurídica do FECP/FECOP, não se pode perder de vista que eles estão intrinsecamente ligados ao ICMS. Prova disso é que o Convênio ICMS 236/2022 determina que esses adicionais de alíquotas devem ser incluídos no cálculo do ICMS-DIFAL (Cláusula Segunda, §4º).
Portanto, apesar das controvérsias existentes na Solução de Consulta nº 61/2024, vale ressaltar que a mesma possui caráter vinculante, logo, os contribuintes que não considerarem o FECP ou FECOP nas bases de cálculo das contribuições mencionadas, devem estar cientes dos riscos envolvidos.
Ademais, a partir da normativa, não podemos afastar eventual risco de o fisco questionar as compensações dos créditos realizadas em decorrência do Tema nº 69 (Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins).
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