O Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4273, que tinha como controvérsia saber se o parcelamento de dívidas tributárias pode afastar a proposição de ação penal em decorrência da dívida.
O julgamento retornou à pauta, após pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes, em maio do vigente ano, e, à unanimidade, a Corte Superior confirmou a constitucionalidade dos artigos 67, 68 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e ainda do artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, assim, definindo que é possível a suspensão da pretensão punitiva do Estado quanto a crimes contra a ordem tributária, enquanto durarem os parcelamentos tributários e, na hipótese de quitação integral da dívida, extinguir a punibilidade.
A decisão do ministro Nunes Marques, relator do caso, a qual foi acompanhada pelos demais membros da Corte, fundamentou-se no sentido de que o parcelamento tributário e o pagamento integral dos créditos tributários exercem a função reparatória do dano causado ao erário, constituem mecanismos de fomento da atividade econômica e resultam em um aumento significativo na arrecadação de impostos, dessa forma, favorecendo a atividade estatal.
Portanto, permitir a pretensão punitiva como requereu a Procuradoria-Geral da República (PGR) poderia gerar uma insegurança jurídica às empresas, tendo em vista que quando há uma denúncia por crime tributário já objeto de parcelamento, que esteja sendo adimplido, haverá clara ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal garante aos contribuintes mais certeza e estabilidade nas relações jurídicas com o Estado.
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