Após longos anos de debate, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Senado Federal pode reduzir a alíquota interestadual de ICMS incidente sobre produtos importados. A discussão posta na ADI nº 4858 teve origem na Resolução Senado nº 13/2012, que disciplinou a fixação da alíquota interestadual do ICMS para mercadorias estrangeiras em 4%, enquanto o normativo anterior determinava uma alíquota de 12% para os Estados em geral e de 7% para casos especiais. A referida ação, proposta pelo Estado do Espírito Santo, tinha por argumento maior a de que a Resolução teria discriminado os produtos estrangeiros dos nacionais, avançando de forma indireta e indevida no âmbito do comércio exterior, além de exceder a competência atribuída ao Senado para legislar sobre a matéria, o que a tornaria inconstitucional.
O relator do caso, Ministro Edson Fachin, aliou-se à tese defendida na ADI e votou no sentido de que o normativo senatorial violou o princípio da igualdade tributária, por estabelecer uma discriminação dos produtos em razão de sua origem. Em contrapartida, seguindo o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, a maioria do colegiado entendeu pela competência do Senado ao concluírem pela constitucionalidade da mencionada Resolução nº 13/2012 que, dentre outros argumentos, se reveste de natureza de benefício fiscal e se apresentou como um importante instrumento para pôr fim à “guerra dos portos”.
Trata-se de uma decisão positiva para as empresas importadoras, que permanecem com o benefício para as operações realizadas com mercadorias de origem estrangeira, as quais já sofrem uma carga tributária bastante considerável. Referido julgamento tem sido visto como um primeiro passo para a prática de novas ferramentas que reduzam a discriminação dos produtos importados, fomentando, assim, o mercado e a economia do país.
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