Com a maioria dos votos já disponibilizados, o Supremo Tribunal Federal decide, por meio do RE nº 669.196, que é inconstitucional o dispositivo da Resolução CG/REFIS nº 20/2001 que permitiu a exclusão de pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, feita por meio de publicação em diário oficial e internet, sem a devida notificação prévia do Contribuinte.
A Corte assentou o posicionamento de que a discussão em questão não se refere à forma de notificação do Contribuinte sobre a sua exclusão do REFIS, se pelo Diário Oficial ou pela internet, matéria esta já pacificada quando do julgamento do RE nº 611230, mas tão somente sobre a falta de intimação prévia do Contribuinte sobre referido ato, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Desta forma, o relator do caso, Ministro Dias Toffoli, citando precedente de sua lavra, com repercussão geral reconhecida (RE nº 594.296), se posicionou no sentido de que aqueles que venham a ser atingidos por decisões invalidatórias devem ter a oportunidade de se manifestar previamente, em respeito aos princípios constitucionais previstos nos art. 5º e 37 da CF/88. Para o relator, ainda que a Lei 9.964/2000 traga de forma clara e taxativa as hipóteses de exclusão do programa, o ato de exclusão acarreta restrições a direitos patrimoniais do Contribuinte, devendo ser dado a ele a oportunidade de defesa prévia.
Nestes termos, a maioria do colegiado propôs a seguinte tese para o tema 668: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.
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