STF decide que representação fiscal relativa a crimes contra a ordem tributária deve aguardar o fim do processo administrativo

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ontem (10/03) a ADI nº 4980, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que visava a declaração de inconstitucionalidade do artigo 83 da Lei nº 9.430/96, dispositivo que determina o esgotamento da esfera administrativa, ou seja, decisão final administrativa, para fins de persecução penal pelo Ministério Público (MP).

 

Sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, o colegiado não demonstrou muita resistência em seguir o mesmo racional da Súmula Vinculante nº 24 (“não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,antes do lançamento definitivo do tributo”), votando, por maioria, pela improcedência da referida ADI. Apenas o Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender que deveria se observar a natureza do crime, se formal ou material, afastando para os crimes formais a necessidade de esgotamento da via administrativa para fins de encaminhamento da representação fiscal ao MP.

 

Em seu voto, o relator destacou que a MP nº 497/10, que promoveu alteração na Lei 9.430/96, não demonstrou ausência dos pressupostos de urgência e relevância, para fins de análise de seu mérito, frisando também que o dispositivo legal combatido da ação (art. 83) não regula matéria penal, mas tão somente define o momento em que deve ser encaminhada a representação fiscal ao MP. Por fim, Nunes ressaltou que aguardar a finalização do procedimento administrativo privilegia a ampla defesa e o contraditório, além de evitar a instauração de persecuções penais indevidas.

 

Desta forma, a maioria do colegiado, seguindo o voto do relator, decidiu que a atuação do MP relativa a crimes contra a ordem tributária depende de prévio esgotamento do processo administrativo fiscal, que gera a devida constituição do crédito tributário. O posicionamento da Corte se revela extremamente positivo para as empresas já que a extinção ou mesmo a mitigação da exigência imposta no art. 83 representaria uma enorme insegurança jurídica aos contribuintes, além de representar também uma forma de coerção para recolhimento prematuro de tributos.