Está marcado para a próxima semana (05/08) o julgamento da Repercussão Geral do Tema 962 (RE nº 1063187/SC), que definirá a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic decorrente de ações de repetição de indébito tributário com sentença transitada em julgado.
A discussão se assenta na natureza do referido proveito econômico recuperado pelas empresas. Segundo a Receita Federal, a taxa Selic deve ser tributada pelo IRPJ e CSLL, nos termos da IN nº 1700, art. 215, §3º, I, “d”, sob o argumento de que o referido valor seria receita nova, compondo o lucro operacional da empresa. Sendo essa a alegação sustentada pela União Federal para manutenção da tributação. Por sua vez, os contribuintes defendem que o valor da Selic não se enquadra no conceito de renda para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL, por representar mera recomposição de perda inflacionária, decorrente do tempo em que ficaram impossibilitados de dispor da quantia recolhida indevidamente ao Erário.
Apesar de alguns precedentes favoráveis na primeira instância, o STJ tem posicionamento pela incidência dos referidos tributos sobre a taxa Selic (REsp nº 1138695/SP), o que aumenta a expectativa dos contribuintes sobre a conclusão do referido julgamento perante a Corte Suprema. Em eventual entendimento favorável pelo STF sobre a matéria, não há dúvidas de que os contribuintes estarão diante de uma redução significativa na tributação incidente sobre indébitos tributários judicialmente reconhecidos.
Assim, com a expectativa de eventual modulação do julgamento pelo Supremo na hipótese do reconhecimento da inconstitucionalidade da referida tributação, como ocorrido em casos recentes, faz-se importante que os contribuintes que possam se beneficiar dessa decisão estejam com suas ações ajuizadas antes da data prevista para o início do referido julgamento, de modo que fiquem resguardados acerca do direito pleiteado.
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