Recentemente, por unanimidade de votos, o plenário virtual do STF julgou procedente duas ações (ADI nºs 5374 e 5489) que discutiam a desproporcionalidade entre as taxas de fiscalização e o efetivo custo para desempenho da atividade estatal, declarando a inconstitucionalidade das referidas cobranças. As ações questionavam a constitucionalidade das taxas de fiscalização sobre atividades hídricas e energéticas nos Estados do Pará e Rio de Janeiro, instituídas pelas Leis nº 8.091/2014 e 7.184/2015, respectivamente. Em ambos os casos o ponto fundamental foi o princípio da capacidade contributiva, que revelou a desproporcionalidade dos valores cobrados pelo Estado, extrapolando sua competência tributária legislativa.
O posicionamento do STF é um excelente precedente para discussões análogas na Corte, como a ADI nº 4785, em que se discute legislação que instituiu taxa de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de TFRM, e que está prevista para a pauta de 14.04, assegurando assim que a desmedida sobrecarga das taxas cobradas pelos Estados não será chancelada pelo Judiciário.
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