Foi incluído em pauta para a Sessão Plenária do dia 11/12/19 o RHC interposto contra decisão do STJ que entendeu que aquele que dolosamente deixa de recolher ou repassar aos cofres públicos tributo descontado ou cobrado de terceiro, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, caracteriza o tipo penal previsto no art. 2º, II da Lei 8.137/90.
A matéria de fundo do Recurso versa sobre a possibilidade de responsabilização criminal do empresário que não recolhe o ICMS próprio, escriturado e declarado.
Após deliberação da 1ª Turma do STF, no sentido de que a matéria deveria ser apreciada pelo Plenário, ficou determinado que o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (CONSEFAZ) apresentasse informações detalhadas sobre o tema para auxiliar no deslinde do caso, que foram juntadas pelo Comitê no final do mês passado. Logo em seguida o caso foi pautado pelo Ministro Presidente, Dias Toffoli, para que seja iniciada apreciação da matéria pelo Colegiado.
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