Após quase um ano aguardando o desfecho do caso, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Acompanhando o voto do ministro relator, Luís Roberto Barroso, a maioria dos ministros da Corte se posicionou pela inconstitucionalidade da exigência fiscal.
Prevaleceu a tese no sentido de que o salário-maternidade não se revela como contraprestação de trabalho, trata-se, na verdade, de benefício de natureza previdenciária, o qual não é pago diretamente pelo empregador. Outro ponto relevante do voto do ministro relator foi a questão da referida tributação recair sobre verba que atinge somente mulheres, o que afetaria a isonomia do mercado de trabalho e, consequentemente, reprimiria a contratação do gênero feminino, situação vedada pela nossa Constituição Federal.
Em sentido contrário, o Ministro Alexandre de Moraes votou pela constitucionalidade da incidência, entendendo que a verba em discussão teria natureza salarial, não havendo nada que pudesse indicar sua inconstitucionalidade. Sua divergência foi acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
No final, restou assentada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Confira aqui o voto do relator.
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