O STF finalizou o julgamento do RE 596.832 em que se discute a restituição das diferenças pagas a maior a título de PIS e COFINS no regime de substituição tributária, fixando tese a ser aplicada pelas instâncias inferiores.
O racional da referida decisão, de lavra do Min. Marco Aurélio, se assemelha ao decidido no RE 593.849, relativo à substituição tributária do ICMS, no sentido de que o contribuinte tem direito ao ressarcimento da diferença entre o valor das bases estimadas e as efetivamente praticadas no momento da revenda ao consumidor final.
No julgamento, o relator do caso, acompanhado por maioria de votos, ressaltou que o Estado não poderia afastar a desconformidade do encontro de contas, tendo em vista que o recolhimento inicial, feito por estimativa, não equivaleria ao efetivo valor do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito.
Acompanhando parcialmente o relator, o Min. Alexandre de Moraes, sugeriu que fosse acrescentada à tese a possibilidade de que o Fisco pudesse complementar os tributos caso as suas bases estimadas fossem inferiores às reais, existindo assim uma via de mão dupla. Contudo, como esperado pelos Contribuintes, a referida complementação não foi acompanhada pela maioria da Corte.
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