O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, em plenário virtual, o julgamento da ADI nº 5835 e, por maioria dos votos, entendeu que são inconstitucionais o art. 1º da Lei Complementar nº 157/2016, o art. 14 da Lei Complementar nº 175/2020, bem como, por arrastamento, os artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 também da Lei Complementar nº 175/2020. Restou decidido que o ISS incidente sobre os serviços de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing, dentre outros, deve ser pago onde está o prestador de serviços, portanto, no endereço da empresa, não no local do tomador de serviços, ou seja, do cliente.
É importante destacar que a Lei Complementar nº 157/2016 estabelecia que a alíquota do imposto sobre serviços, em alguns casos, como serviços financeiros, de planos de saúde, pagamentos, etc, seria aquela definida pelo município onde o serviço seria prestado. Diante disso, foi ajuizada a ADI nº 5835 com o objetivo de declarar inconstitucional tal determinação, e, em 2018, o ministro Alexandre de Moraes deferiu uma liminar nesta ação, suspendendo a eficácia dos artigos dessa Lei até que o STF julgasse definitivamente o mérito.
No entanto, em setembro de 2020, uma segunda Lei Complementar, a nº 175/2020, foi aprovada pelo Congresso Nacional, nos mesmos termos da Lei de 2016, contrariando a liminar do STF. Dessa forma, surgiu um impasse, ficando os contribuintes sem saber se deveriam seguir o entendimento da liminar concedida, ou da nova lei que determinava a cobrança do ISS no respectivo município da prestação.
Assim, com a nova decisão fica definido pelo STF que os contribuintes destes ramos devem recolher o ISS apenas na localidade onde se situa o prestador do serviço, e não mais no município do cliente.
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